quarta-feira, 1 de dezembro de 2010





ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI Nº 201 / 2010

Dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento da Dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH na Rede Estadual e Privada de Educação e dá outras providências.

Art.1º - O Estado adotará medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia e TDAH na Rede Estadual e Privada de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com os distúrbios.

Parágrafo Único - A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de exames e avaliações neuropsicológicas nos alunos matriculados no 1º ano do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta Lei, e em estudantes de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não pertençam à rede pública e/ou privada do Estado.

Art. 2º - As medidas previstas por esta Lei deverão abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e TDAH nos estudantes.

I- A Secretaria Estadual de Educação deverá ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.

II- A Secretaria Estadual de Educação deverá ofertar uma equipe multidisciplinar de apoio para a realização do diagnóstico da Dislexia e TDAH e também para a orientação da reintegração destes alunos.

III- No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.

Art.3º - Caberá ao Estado, através de seus órgãos de atuação setorial competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas para a execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo Único- Realizar a avaliação do aluno associando o teste escrito com a avaliação oral; quando necessário utilizar a avaliação diferenciada do restante da turma e aumentar o tempo de realização das avaliações.

Art. 4º - As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes.


Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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APROVADO EM 1º E 2º TURNO EM: 17.11.2010
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CONFERE COM O ORIGINAL EM: 18.11.2010


Assistente Legislativo Administrativo


V I S T O:

Um comentário:

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